Nove Deputados Federais do Estado do Ceará estiveram reunidos na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-CE, nesta segunda-feira, 8 de abril. Por ocasião da reunião, foram debatidos os principais projetos de lei de interesse da categoria (dos advogados), bem como de interesse da sociedade em geral, especialmente dos trabalhadores. Além de deputados e advogados, participaram da reunião representantes da Frente Cearense em Defesa dos Direitos Sociais e da Justiça do Trabalho - Frendisjus. Falando em nome da Frente, o Procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima requereu o apoio da Bancada Cearense no sentido de monitorar os projetos de lei relacionados ao mundo do trabalho, para evitar a aprovação daqueles que visam reduzir direitos sociais e/ou dificultar o exercício desses direitos. Um dos projetos que foram debatidos na reunião foi o relativo à Medida Provisória nº 873/2019, que que vem causando enormes prejuízos aos sindicatos, agravando ainda mais a situação financeira das entidades de classe. A maioria dos deputados presentes se manifestou contrária à MP.
Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era devida, por força de lei, por todos os trabalhadores da respectiva categoria, e o desconto era feito na folha de pagamento. Após a reforma, o desconto passou a depender de autorização da assembleia geral dos trabalhadores, porém foi mantida a forma de pagamento mediante desconto na folha de salário. A partir do dia 1º de março deste ano, com a edição da MP 872/2019, as contribuições somente são devidas pelos trabalhadores que assinarem documento autorizando o desconto, de forma prévia e individual. Também houve mudança na forma de pagamento: agora não é mais possível fazer desconto em folha. De acordo com a MP 873/2019, o pagamento será feito mediante boleto enviado pelo sindicato para as residências dos empregados que autorizarem os descontos. Por outro, várias decisões judiciais em todo o Brasil tem declarada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória.
Antes da reforma trabalhista, a contribuição sindical era devida, por força de lei, por todos os trabalhadores da respectiva categoria, e o desconto era feito na folha de pagamento. Após a reforma, o desconto passou a depender de autorização da assembleia geral dos trabalhadores, porém foi mantida a forma de pagamento mediante desconto na folha de salário. A partir do dia 1º de março deste ano, com a edição da MP 872/2019, as contribuições somente são devidas pelos trabalhadores que assinarem documento autorizando o desconto, de forma prévia e individual. Também houve mudança na forma de pagamento: agora não é mais possível fazer desconto em folha. De acordo com a MP 873/2019, o pagamento será feito mediante boleto enviado pelo sindicato para as residências dos empregados que autorizarem os descontos. Por outro, várias decisões judiciais em todo o Brasil tem declarada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória.